Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O chamado RCPN faz, principalmente, os registros de nascimento, casamento e óbitos.
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O Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN, também chamado simplesmente de “registro civil” ou “cartório de registro civil” tem suas origens na Igreja Católica Apostólica Romana, onde são feitos os registros de batismo, proclamas de casamento, casamento e óbito.
O Sagrado Concilio Tridentino (1545-1563) estabeleceu a obrigatoriedade de registro de todos os batismos, casamentos e óbitos que ocorrem nas cercanias das igrejas.
Tais registros eclesiásticos tinham força de registros públicos, com efeito declaratório entre as partes e terceiros: as igrejas transformaram-se em cartórios.
O Registro Civil das Pessoas Naturais, como conhecemos hoje foi criado pela Lei nº 1829/1870, tendo sido autorizado pelo Decreto nº 3.316/1887 e finalmente regulamentado pelo Decreto nº 9.886/1888, sucedido pelo Decreto 4.827/1924, posteriormente pelo Decreto nº 4.857/1939 e finalmente, pela vigente Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Publicos.
A Lei de Registros Publicos aborda o Registro Civil das Pessoas Naturais, do art. 29 ao art. 113.
No Livro A são anotados os registros de nascimentos, que podem ser feitos tempestivamente em até 15 dias após o nascimento no registro civil de residência dos genitores ou de domicilio. O prazo será prorrogado para até 90 dias, caso o cartório diste mais de 30km de distância.
Na falta ou impedimento de um dos genitores, o prazo de 15 dias será prorrogado para 45 dias.
Findo o prazo, considerar-se-á o registro como sendo tardio e deverá será competente o cartório de residência.
Importante notar que o registro de nascimento é isento de emolumentos, não importando se é feito dentro ou fora do prazo.
O Registro de Nascimento é obrigatório para todos, exceto aos índios não integrados.
Aqui também será feito o reconhecimento socioafetivo da criança, bem como a averbação da investigação de paternidade ou reconhecimento extrajudicial
Já o Livro B é responsável pelo registro dos casamentos civis, sendo certo que poderá celebrado em qualquer dia e horário, mediante prévia habilitação de casamento.
A habilitação é dispensada nos casos de risco iminente de vida e do casamento nuncupativo e precede da publicação dos proclamas que são registrados no livro D.
Podem se casar os relativamente capazes (maiores de 16 anos), bem como pessoas do mesmo sexo.
O Livro “B-Auxiliar” alberga os registros de casamento religioso com fins civis.
O Livro C é responsável pelos registros de óbito, sendo certo que deverá ser lavrado antes do sepultamento.
Caso seja lavrado após o sepultamento, será necessária a presença de duas testemunhas que tenham presenciado o ato e confirmem a identidade do de cujus.
Não há regra determinando a competência para lavratura d registro de óbito, logo, poderá ser feito em qualquer cartório, embora a prática mostre que é efetuado no cartório de falecimento ou no de último domicilio.
Já, o Livro “C-Auxiliar” guarda o registro dos natimortos
É importante esclarecer que a depender das Normas da Corregedoria de Justiça estadual e, respeitado o principio da dignidade da pessoa humana, os pais têm direito a atribuir nome ao natimorto.
Caso o natimorto tenha idade inferir a 1 ano, será verificado se possui registro de nascimento, caso negativo, e tenha nascido com vida, será efetuado no mesmo cartório no Livro A, o competente assento de nascimento.
O Livro D alberga o registro dos proclamas de casamento.
Com a publicação dos proclamas, começa a fluir o prazo de 15 dias para que qualquer pessoa alegue causas suspensivas ou impeditivas do casamento. Após dito prazo é feita a certidão de habilitação, conforme visto no livro B.
Mas atenção: qualquer pessoa pode alegar impedimento e suspensão para a realização do casamento ATÉ O ATO DE CELEBRAÇÃO.
Por fim, temos o Livro E, responsável pelos demais atos de registro: interdição, curatela, ausência, emancipação, registro de sentenças de reconhecimento de união estável e dos registros efetuas no exterior.
Consigne-se que o Livro E só existe no cartório sede da comarca ou, tendo vários cartórios, no 1º.
CUIDADO!!! tanto o registro de nascimento como de óbito e as respectivas certidões são isentas de emolumentos, ou seja, são grátis. A cobrança acarreta na perda da delegação pelo seu titular.
Em São Paulo, o RCPN também é competente para a autenticação dos livros Mercantis, conforme Provimento nº 12/70 da CGJ.
O órgão responsável pela fiscalização é o Juiz Corregedor Permanente, que é um dos juizes da comarca (1ª instãncia), estando abaixo da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ e do Conselho Superior da Magistratura – CSM (ambos da 2ª instãncia) e por fim, abaixo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.