Certidão de Confrontação de Imóveis Prefeitura São Paulo

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A Certidão de Confrontação é um documento essencial para a regularização de imóveis. Ela é emitida pela prefeitura e tem como objetivo comprovar as medidas e confrontações do terreno onde está localizado o imóvel. Essa certidão é importante para garantir a segurança jurídica do proprietário.

Certidão de Confrontação de Imóveis

Documento expedido pelas unidades da Administração Pública Municipal, que reproduz o registro de elementos constantes em cadastro ou assentamentos municipais.

A Secretaria de Licenciamento emite Certidão de Confrontação com abertura de via, desde que pertencente a arruamento aprovado, aceito e registrado ou inscrito.

A importância da Certidão de Confrontação para a Regularização de Imóveis

  • Comprovação das medidas e confrontações do terreno
  • Segurança jurídica
  • Regularização do imóvel
  • Comprovação de regularidade
  • Prevenção de problemas

Solicitada normalmente pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.

Documentos Necessários:

  • Cópia da Devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis solicitando a Certidão da PMSP para esclarecimento da descrição da confrontação do imóvel;
  • Cópia da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis
  • Cópia do IPTU

Prazo de envio: 90 dias, podendo ser prorrogado – Envio em Formato Digital

Secretaria Municipal de Licenciamento – Rua São Bento, 405. 8º andar, Sala 81 – Atendimento de segunda a sexta feira, das 9h às 17h.

Órgão Emissor Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL) – CASE DLE emite a Certidão de Confrontação, desde que pertencente a parcelamento de solo aprovado e/ou regularizado, aceito, registrado e/ou inscrito.

FASE DE ANÁLISE

CASE DLE analisa os documentos apresentados pelo interessado, consulta outros órgãos responsáveis, e baseados na LEGISLAÇÂO VIGENTE, o pedido é DEFERIDO (atendido), e é emitida a Certidão DEFERIDA. Quando não obtém as informações necessárias de acordo com a LEGISLAÇÃO VIGENTE, o pedido é INDEFERIDO (não atendido) e a Certidão não pode ser emitida.

LEGISLAÇÃO VIGENTE:

• Decreto 51.714/2010;
• Lei 14.141/06.

Local objeto da certidão

 

Endereço _______________________________Número_______________________________
Complemento ____________________________Bairro________________________________

CEP___________________________________Telefone fixo____________________________

Telefone celular __________________________ E-mail________________________________
CODLOG_______________________________Bairro ________________________________

Número do Contribuinte____________________Subprefeitura____________________________

Assunto_______________________________ Finalidade_______________________________

[email protected]

REQUERIMENTO PARA CERTIDÃO DE CONFRONTAÇÃO

Clique aqui para imprimir e preencher o requerimento.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

Após reunir os documentos listados, o munícipe deve enviá-los ao e-mail [email protected].

Em seguida, a Coordenadoria de Atendimento ao Público (CAP) encaminhará, também por e-mail, o boleto com a taxa pública a ser paga.

O munícipe deve fazer o pagamento e enviar o comprovante à Coordenadoria.

LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Requerimento de Certidão Padronizado, assinado pelo requerente, informando a finalidade e o legitimo interesse do pedido da Certidão;
2. Cópia do IPTU ou INCRA do ano corrente, ou no máximo, do anterior, mesmo que lançado em área maior ou com débito de pagamento. Se a área tiver lançamento de INCRA, apresentar planta ou esboço que retrate claramente o imóvel, suas divisas e confrontações;
3. Cópia do título de propriedade registrado no cartório de registro de imóveis cuja descrição se quer aperfeiçoar, mesmo que em nome de terceiros ou em área maior;
4. Nota Devolutória do Cartório de Registro de Imóveis, se houver, discriminando as questões a serem esclarecidas na certidão;
5. Mapa com a localização do imóvel através do guia da cidade ou internet (caso necessário);
6. Outros documentos, se necessário.

DÚVIDAS SOBRE REQUERIMENTO, BOLETO E PROTOCOLO:

CAP DEPROT

E-mail: [email protected]

Telefone: 3243-1255

DÚVIDAS SOBRE ANÁLISE, DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO:

CASE/DLE

E-mail: [email protected]

Telefone: 3113-7866

Certidão de confrontantes

Certidão de Confrontação

A Certidão de Confrontação é o documento que certifica que o imóvel em questão não invade patrimônio.

Regularização 

Usucapião

A ação de usucapião tem como atores aqueles que desejam usucapir um imóvel, denominado possuidor, e o proprietário do imóvel objeto da usucapião. Ademais, deve estar presente a necessidade de publicidade para eventuais terceiros interessados (artigo 259, I do Código de Processo Civil), bem como os confrontantes.

Antes de adentrar-se ao mérito do artigo, deve ser feita a distinção dos termos confrontantes e confinantes, os quais acabam por serem usados como sinônimos, seja pela doutrina, pela jurisprudência e até mesmo pela legislação.

Confinante é o imóvel vizinho ao do proprietário, objeto da usucapião, já confrontante é o termo que se refere ao proprietário do imóvel confinante. Estas conclusões são extraídas da lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a saber:

“Artigo 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
(…)
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;”.

Apesar da diferença dos termos, a própria legislação os confunde, um exemplo é o §3º do artigo 246 do CPC, uma vez que manda citar pessoalmente o confinante na ação de usucapião, quando o termo correto seria o confrontante:

“Artigo 246. A citação será feita:
(…)
§3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.

Superado o breve preâmbulo, é salutar a transcrição de trecho da doutrina ao tratar da presença do confrontante na ação de usucapião:

“(…) em razão da maior probabilidade de serem eles interessados no objeto da demanda. Essa suposição de interesse justifica-se, de um lado, pela contigüidade dos imóveis, que facilmente ensejaria dúvidas ou divergências quanto aos limites. Outrossim, é muito viva a possibilidade de interpenetração de posses (…). (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nª 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. VIII, tomo III: artigos 890 a 945 / Adroaldo Furtado Fabrício.  Rio de Janeiro, Forense, 2001. P.567)”.

Para a avaliação se o confrontante deve ou não figurar na ação de usucapião, deve-se ter em atenção à ocorrência de interpenetração possessória, ou melhor, se há por parte do confrontante conflito de direitos reais. Aqui deve ser feito um conciso parêntese, um mergulho na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, o qual de forma bastante compreensível faz cisão entre direitos reais e pessoais:

“A ideia básica é que o direito pessoal une dois ou mais sujeitos, enquanto os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas. O exemplo perfeito de direito pessoal é a obrigação, e o exemplo perfeito e acabado de direito real é a propriedade. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 20)”.

Ou seja, se o confrontante não possui qualquer direito real com relação ao imóvel e apenas direito pessoal em face do proprietário do imóvel que se busca usucapir, este não pode obstar o mérito da ação, haja vista esta ser circunscrita à discussão de direitos reais, limitando-se apenas à demarcação do terreno, sendo até mesmo dispensável sua citação.

A argumentação acima se confirma ao se verificar acórdão do REsp 1.432.579 publicado no DJe em 23/11/2017, de lavratura do eminente ministro Relator Luís Felipe Salomão, a saber:

“(…) Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos (…)”.

Como se observa, o confrontante que não possua qualquer direito real sobre o imóvel não é imprescindível a um dos polos da ação, ou seja, não possui legitimidade para litigar e tentar obstar a discussão de mérito, pois em uma ação de usucapião, discute-se direitos reais, estando a eles resguardados apenas a demarcação do terreno.

Uma vez elevado à condição de parte, pode o confrontante fazer uso desta condição indevida como se réu fosse, para protelar a justiça e o devido andamento do processo, por razões que não são admissíveis em uma usucapião, devendo ser rechaçada sua participação na hipótese que esteja ausente algum direito real sobre o bem.

Conclusão

A Certidão de Confrontação é um documento importante para garantir a regularidade do imóvel e evitar problemas futuros. É essencial que o proprietário se informe sobre a situação do imóvel em relação aos vizinhos e busque regularizar o seu imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

É um documento emitido pela prefeitura que comprova as medidas e confrontações do terreno onde está localizado o imóvel.

Ela é um instrumento essencial para a regularização de imóveis e pode ser obtida em qualquer momento, mesmo após a construção da edificação.

Serve para garantir a segurança jurídica do proprietário do imóvel comprovando as medidas e confrontações do terreno, solicitada geralmente no processo de regularização do imóvel.

  • Cópia da Devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis solicitando a Certidão da PMSP para esclarecimento da descrição da confrontação do imóvel;
  • Cópia da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis
  • Cópia do IPTU

Sim, em São Paulo é possivel solicitar a Certidão através do nosso site.

Local objeto da certidão

Dados do Imóvel
  • Endereço Completo do Imóvel
  • Telefone Fixo e Celular
  • CODLOG - código de logradouro único para cada via
  • Número do Contribuinte
  • Subprefeitura
  • Finalidade

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