Cartório de Registro de Imóveis, Conheça todos os Livros

Cartório de Registro de Imóveis, Conheça todos os Livros

A divisão dos livros no Cartório de Registro de Imóveis é realizada de forma cuidadosa e organizada, seguindo as diretrizes estabelecidas pela legislação e pelas normas específicas de cada cartório. Essa divisão tem como objetivo garantir o controle e a preservação dos registros referentes aos imóveis.

Antes   de entrarmos na Legislação atual (Lei 6.015/73 ) que vigora a partir de 01/01/76 vamos lembrar o sistema da Lei anterior. – Decreto 4857 de 09/11/34 – vigorou até 31/12/75.

A lei anterior só permitia que cada cartório de imóveis abrisse um livro para registro dos títulos, e só poderia abrir outro quando este fosse encerrado, com isto só poderia registrar um (01) titulo por vez, tornando um acumulo muito grande de serviços nos cartórios. Um imóvel poderia estar transcrito em vários livros, onde pela coluna de averbação iria anotando a transferência para outro livro, onde teria uma nova transcrição, tornando assim o sistema muito falho.

Divisão dos livros no Registro de Imóveis

Dependendo da natureza do Título apresentado, ele era inscrito, transcrito ou averbado em 11 livros distintos:

  1. LIVRO 1 – Protocolo Geral;
  2. LIVRO 2 – Inscrições Hipotecarias;
  3. LIVRO 3 – Transcrições das Transmissões;
  4. LIVRO 3 – Auxiliar;
  5. LIVRO 4 – Registros Diversos;
  6. LIVRO 5 – Emissão de Debêntures;
  7. LIVRO 6 – Indicador Real;
  8. LIVRO 7 – Indicador Pessoal;
  9. LIVRO 8 – Registro Especial;
  10. LIVRO 9 – Registro de Cédula Rural;
  11. LIVRO 10 – Registro de Cédula Industrial.
  12. LIVRO TALÃO – Nessa época existia ainda o Livro Talão no qual se reproduzia todos os atos praticados.

Vejamos a função de cada um dos Livros acima mencionados;

A – LIVRO 1 – PROTOCOLO GERAL: Chave do Registro

Antes de ser encaminhado para registro ou averbação, o título passa por esse Contém o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para registro ou averbação. E identificado pelo n.º 1 seguido de uma letra. (ex. 1-A, 1-B, etc.). Contém: n.º de ordem; data de apresentação; nome do apresentante; natureza do título e atos a formalizar.

No término de cada dia e’ feito um Termo de Encerramento contendo o numero de prenotações feitas naquela data para que possa ser iniciada a data seguinte. Neste livro é onde se obtém o numero de ordem do título no livro do protocolo que determina sua prioridade, resultando a preferência dos direitos reais. No apontamento assinalado da entrada em cartório nasce o começo da oponibilidade aos terceiros e a publicidade.

Corresponde a prenotação, que efetivamente marca a prevalência do direito real.(artigo 182 L.R.P)

B – LIVRO 2 – INSCRIÇÕES HIPOTECÁRIAS:

Usado para registro dos títulos de empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel. É identificado pelo número 2 seguido de uma

São eles: 2-A a 2-Z e 2-AB a 2-AD, etc. Contém: número de ordem; data; nome e qualificação do devedor; nome e qualificação do credor; título. Valor do contrato, prazo, juros, penas e demais condições necessárias;

Circunscrição, denominação do imóvel; descrição do imóvel dado em garantia, grau da garantia e número da transcrição do imóvel.

C – LIVRO 3 – TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES:

Nesse livro eram feitos todos os atos translativos da propriedade imóvel. (ex: compra e venda, doação, permuta ).

E’ identificado pelo número 3 seguido de letras. São eles: 3-A a 3-Z; 3-AB a 3-AZ; 3-BA

a 3-BZ e 3-CA a 3-CZ. Contém: número de ordem; data, circunscrição, denominação do imóvel,   descrição   do imóvel,   nome e qualificação do adquirente, nome e qualificação do transmitente, registro anterior, título, forma do titulo, quitações e documentos fiscais.  Valor do contrato e condições do contrato.

D – LIVRO 3 – AUXILIAR:

Usado para a transcrição “verbo-ad-verbum” dos títulos apresentados, sem prejuízo dos demais livros e também para serem inscritas por extrato ou integralmente, as convenções antenupciais. E identificado pelo nome seguido de uma letra (ex: 3-Auxiliar-A, 3-Auxiliar-B etc.). Contém: número de ordem, data e os registros feitos integralmente “verbo- ad-verbum”.

E – LIVRO 4 – REGISTROS DIVERSOS:

Neste Livro eram inscritos os ônus reais, que gravavam a propriedade, exceto a hipoteca. É identificado pelo numero 4 seguido de uma letra do alfabeto.(ex: 4-A, 4-B, etc.). Contém: número de ordem, data, circunscrição, denominação do imóvel, descrição do imóvel, nome e qualificação do credor, nome e qualificação do devedor, ônus, valor do contrato, prazo e juros, condições.

F – LIVRO 5 – EMISSÃO DE DEBÊNTURES:

Usado para registro das emissões de Debêntures. É identificado pelo numero 5 seguido de uma letra (ex: 5A, 5-B, ). Contém: número de ordem; data; nome, objeto e sede da sociedade, data da publicação dos estatutos; data de publicação da ata, importância dos empréstimos anteriores, numero e valor das obrigações, juros e época do resgate e pagamento, condições.

G – LIVRO 6 – INDICADOR REAL:

Dividido, por bairros (ou por freguesias), é o repositório de todos os imóveis registrados nos Livros 2, 3, 4, 8, 9 e 10. Contém: endereço do imóvel (número e rua), bem como o livro, folhas e numero de ordem, onde o mesmo encontra-se registrado,    nome do proprietário. Possibilita a localização de registro quando o único dado fornecido é o endereço do imóvel.

H – LIVRO 7 – INDICADOR PESSOAL:

Dividido alfabeticamente, e’ o repositório dos nomes de todos as pessoas que, individual  ou   coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos outros livros. Contém: nome da pessoa por extenso e referencia aos demais livros e   anotações. Possibilita a localização de um registro quando o único dado fornecido é o nome da pessoa.

I – LIVRO 8 – REGISTRO ESPECIAL:

Usado para inscrição de propriedade loteada para venda de lotes a prestação. É identificado pelo numero 8 seguido de uma São eles: 8A, 8-B, etc. Contém: número de ordem data e transcrição verbo-ad-verbum do memorial.

J – LIVRO 9 – REGISTRO DE CÉDULA RURAL:

Usado para registro de cédula rural. E’ identificado pelo número 9 seguido de uma letra. (ex: 9-A, 9-B, etc.). Contém: número de ordem, data, circunscrição, denominação da cédula, nome e qualificação do credor. nome e qualificação do devedor, data e lugar da emissão, valor do crédito, juros, data e praça de pagamento, descrição do bem vinculado, condições.

K – LIVRO 10 – REGISTRO DE CÉDULA INDUSTRIAL:

Usado para registro de cédula Industrial. É identificado pelo numero 10 seguido de uma letra. (Ex:10-A,10-B, etc.). Contem numero de ordem; data; circunscrição; forma de pagamento; nome e qualificação do Emitente; nome e qualificação do credor, nome e qualificação do endossatário, data e lugar da emissão, valor do credito e forma de utilização, juros, data e praça de pagamento, descrição do objeto da

L – LIVRO TALÃO

Nessa época existia ainda o livro talão no qual se reproduzia todos os atos

MODIFICAÇÕES SOFRIDAS PELO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS N.º 6.015/73

Através da lei número 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que entrou em vigor em 01-01-76 o registro de imóveis sofreu várias alterações.

No sistema anterior, um imóvel poderia esta em vários livros, e não permitia a mecanização do sistema de registro, para uma maior agilidade de serviço registral.

Quais são os livros do Ofício de Registro de Imóveis?

A Lei atual de registro de imóveis trouxe um princípio básico inovador: a unificação do registro ou melhor, para cada imóvel terá’ que ser aberta uma só matrícula, onde nessa matricula serão praticados todos os atos referentes aquele imóvel, dando assim, uma maior segurança e agilidade no registro do imóvel.

Com a vigência da nova Lei, ficou exigido no registro de imóveis os seguintes livros (Art. 173 LRP):

  • LIVRO 1 – Protocolo Geral;
  • LIVRO 2 – Registro Geral;
  • LIVRO 3 – Auxiliar;
  • LIVRO 4 – Indicador Real;
  • LIVRO 5 – Indicador Pessoal

Livro de Registro de Imóveis rurais adquiridos por estrangeiros.

A partir de 01 de janeiro de 1976, as transcrições, inscrições e averbações anteriormente feitas nos livros 2, 3, 4 e 8, passaram a ser feitas em único livro denominado livro 2 – Registro Geral, e as que eram feitas nos livros 5, 9 e 10, passaram a  ser feitas no Livro 3-Auxiliar, sendo suprido o livro talão.

Cada imóvel passou a ter sua própria matricula que é’ aberta por ocasião do primeiro registro do imóvel, ou por falta de espaço nos livros 3 anteriores.(Art. 176 I LRP).

As matriculas são numeradas de 1 ao infinito. A abertura e’ constituída pela descrição do imóvel e contém: número de ordem, data, tipo do imóvel, localização, metragem e limites. (Art. 176 II LRP). Em seguida vem: nome do proprietário, registro anterior, data e assinatura do Oficial do Registro. ( matricula poderá a critério do titular ser assinado pelo escrevente autorizado que praticou o ato).

O primeiro ato após a abertura da matricula relativo a um imóvel e’ identificado pela letra R(no caso de ser um Registro), seguido do numero 1 e do numero da matricula. Ex: Matricula 10.000. (Art.232LRP) 1º ato – R.1-10.000. Tratando-se de Averbação,  identifica-se usando-se as letras AV.1º ato – AV.1-10.000.

Os demais atos recebem o número seguinte.

Cada Registro é composto por: número do registro, número do protocolo geral, denominação do ato, nome e qualificação do   outorgado, nome e qualificação do outorgante, título e seus dados,   valor do contrato, certidões fiscais e impostos (se houver), data e assinatura do Oficial(ou do escrevente autorizado) (Art. 176 III L.R.P).

Cada Averbação é composta por: número da averbação, número do protocolo geral, denominação do ato, titulo, nome e qualificação das partes(dependendo da averbação), assunto, data e assinatura do Oficial(ou do escrevente autorizado).

Com a nova lei, o Livro Indicador Real, anteriormente chamado de Livro 6, ficou com a denominação de LIVRO 4 e o livro Indicador Pessoal, antes chamado de Livro 7, ficou com a denominação de LIVRO 5.

O Livro 3 – Registro Auxiliar, foi destinado ao registro de atos que, sendo atribuídos ao registro de imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente ao imóvel matriculado. Nele registra-se:   emissão   de Debêntures; cédulas de crédito rural, industrial, comercial e de exportação, convenção de condomínio, penhor, (art. 178 da lei n.º 6015/73).

LIVRO 1 – PROTOCOLO GERAL:

  • O Livro 1 – Protocolo Geral, continuou com as mesmas características.
  • O Livro poderá ser o tradicional, em livro grande Como pode ser em folhas datilografadas e numeradas em seqüência. Apesar de se acrescentar uma letra ao numero 1 (1-A, após vem o 1-B, etc…), os números de ordem permanecem em seqüência, sendo cada livro a continuação do anterior.
  • Protocolo Auxiliar – A Lei deixa liberdade para os Oficiais de Registros tanto no artigo 11, como no artigo 12 parágrafo único da Lei 6.015. Com é possível adotar o sistema de Protocolo Auxiliar, que comanda toda entrada diária dos títulos para exame e calculo dos emolumentos. Examinado todos os títulos que entraram naquele dia, e’ feita uma separação, ficando os títulos com exigências e os aptos para registro. Estes serão protocolados no Livro 1 Protocolo Geral, e os com exigências serão entregues as partes que apresentaram, para que sejam cumpridas as exigências ou as requeiram o levantamento da duvida para o juiz

LIVRO 2 – REGISTRO GERAL – SISTEMA DE FICHAS:

  • Apesar de haver mudado os nomes dados aos Livros, as características físicas continuaram as mesmas: Livros grandes de difícil manuseio e conservação.
  • Para agilizar o Registro de Imóveis, foi criado o Sistema de Fichas para os livros 2, 3, 4, 5 substituindo os Livros (Art.173 parágrafo único L.R.P).
  • Poderão ser também utilizados os livros tradicionais, grandes e manuscritos, o que não aconselhamos por não ser inviável o seu manuseio, a sua eficiência e segurança.
  • Assim sendo, os livros passaram a ter as seguintes características:

As matriculas foram transferidas para as fichas que são datilografadas e numeradas em seqüência, sendo uma a continuação da Cada matricula tem tantas fichas quantas sejam necessárias para conter os registros e averbações referentes ao imóvel, e pode ser encerrada quando o imóvel sofre modificação que gere outra matricula, como a fusão e a divisão. (Art. 234 L.R.P).

O que é o livro 2 do cartório de registro de imóveis?

A matrícula imobiliária é o ato de individualização do imóvel (princípio jurídico da unitariedade da matrícula) e pode significar o conteúdo registral, ou seja, a primeira inscrição lançada naquela folha numerada ou o suporte registral, isto é, cada uma das folhas numeradas que compõem o Livro nº 2, Registro Geral.

A matrícula será aberta, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro registro relativo ao imóvel; nos casos de fusão de imóvel; no caso de averbação, quando não houver espaço no livro de transcrição das transmissões; por requerimento do proprietário; ou, de ofício, para cada lote ou unidade autônoma, após o registro do loteamento, desmembramento ou condomínio e, ainda, no interesse do serviço.

Requisitos obrigatórios da matrícula:

  • Número de ordem que seguirá até o infinito;
  • Data da abertura;
  • Identificação do imóvel;
  • Qualificação do proprietário;
  • Número do registro

Ex: Matricula 10.000. (Art.232LRP) 1º ato – R.1-10.000. Tratando-se de Averbação, identifica-se usando-se as letras AV.1º ato – AV.1-10.000.

LIVRO 3 – REGISTRO AUXILIAR:

  • O Livro 3 Auxiliar poderá’ ser utilizado por meio de ficha da mesma maneira do livro 2, só que no livro 3, cada registro é gerado um numero de ordem que será’ seqüencial para cada registro. Exemplo: (Registro de uma Cédula número 01, Registro de outra Cédula número 02, e assim sucessivamente).
  • No livro 3 Auxiliar, poderá ter ainda averbações que serão feitas abaixo de cada registro feito na respectiva ficha e obedecerão a seqüência numérica de averbação. Exemplo:(AV1-01, AV2-01 e assim ).

Os Livros 4 e 5 podem serem substituídos pelo sistema de computação onde as informações poderão serem manuseadas mais facilmente, de forma mais rápida e com maior segurança do que os fichários ou Livros.

LIVRO 4 – INDICADOR REAL:

  • Representado por fichas individuais, ou seja: uma ficha para cada imóvel.

LIVRO 5 – INDICADOR PESSOAL:

  • Representado por fichas individuais, ou seja: uma ficha para cada
  • Apesar das mudanças implantadas a partir de 01 de janeiro de 1976, os Livros anteriores não perderam totalmente o Nos Livros 2, 3, 4, 5, 8, 9 e 10, existe um espaço reservado a margem de cada registro, denominado “Coluna de Averbações”, onde, como o nome já diz , são feitas as averbações relativas a cada transcrição ou inscrição. Este espaço e’ também usado para as anotações de transferência. As averbações hoje apresentadas, referentes a imóveis registrados nesses livros, ainda são feitas na coluna de averbações da inscrição ou transcrição a qual se referem, inclusive aos imóveis que não mais pertencem aquela circunscrição, isto se não estiver sido aberta matricula na atual circunscrição do imóvel.

Estes livros constituem o núcleo da atividade instrumental do Registro Imobiliário, que se desenvolve em sua essência ao seu redor. porque se destinam à escrituração e arquivamento de outras circunstâncias e documentos que concorrem para a segurança, autenticidade e legalidade dos atos registrais.

TÍTULOS

 A Lei Federal de Registro de Imóveis (Lei 6.015) no seu artigo 221 especifica o que são títulos.

o que são títulos?

Titulo é o documento que instrumenta o direito real, apresentado ao registro imobiliário. Para os fins da lei é classificado em publico ou particular, nacional ou Estrangeiro, Judicial ou Extrajudicial.

Portanto conforme a Lei todos os instrumentos expedidos pelo Juiz que são admitidos pelos Registros de Imóveis. São considerados títulos inclusive os mandados que podem ser devolvidos ao apresentante se não estiverem de conformidade com a lei.

PENHORA OU ARRESTO:

Existem dois tipos de penhoras: de execução fiscal e de execução de títulos judiciais ou extrajudiciais

As fiscais tem lei própria, lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, que para averbá-la basta que o Oficial de Justiça, entregue contra fé, do mandado, cópia do termo ou do auto de penhora, com o despacho do Juiz com ordem de registro, ficando o pagamento dos emolumentos para ser pago no final do processo.

A execução de títulos judiciais ou extrajudiciais, é totalmente diferente da anterior no aspecto de título para averbação. Primeiro ela só poderá ser registrada depois de pagos os emolumentos (Art. 14 LPR) e   apresentado por mandado ou a vista de certidão do escrivão que deve conter: descrição completa do imóvel, metragens e limites, registro do imóvel, se o imóvel pertence ao executado, nome e qualificação do exequente e executado, valor da execução, nome do Juiz, do depositário, e a natureza do processo. (Artigo 239 L.R.P).

MANDADOS JUDICIAIS

 Os juizes utilizam os mandados como uma forma de substituir todos os títulos existentes, quando não e permitido. Com isso geram muitos problemas com os Oficiais dos Registros de Imóveis. As partes e o próprio Juiz, que vez por outra entendem como descumprimento de ordem judicial, não entendendo que para certos atos a lei exige um determinado título como poderemos ver abaixo:

  • No registro de imóveis o mandado judicial é aceito como titulo para as averbações de retificação de área, processo de duvida, averbação de penhora, arresto e seqüestro. (Artigo 239 L.R.P).
  • Nas separações judiciais o titulo a ser apresentado para registro e’ a carta de sentença.
  • Nos inventários o título pode ser o formal de partilha para cada herdeiro e poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder (05) cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo. (Artigo 027 GPC).
  • Para os demais podem ser usados, quando for o caso, a carta de adjudicação, arrematação e até mesmo a carta de sentença, não utilizando o mandado judicial.

DÚVIDA

 O processo de dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo Oficial de Registro, a requerimento do apresentante do título, para que o Juiz competente decida sobre legitimidade da exigência feita, como condição ao registro pretendido. (Art. 198 LRP).

  • No encaminhamento da dúvida ao juiz competente, o título e enviado ao juízo, acompanhado de todos os documentos exibidos pela parte e pertinentes ao registro. A eles acrescentará o Oficial informações que permitam ao juiz aferir da razões da recusa do registro, decidindo pela procedência ou improcedência.
  • Conforme consta da lei de registros públicos, o titular do registro é obrigado a apresentar a exigência por escrito e o apresentante do título poderá requerer a dúvida por escrito, ao titular. Fazendo-a o Oficial prenota no “Livro 01”, anota a ocorrência da dúvida em seguida autuará e rubricará todas as folhas do processo e dará ciência dos termos da duvida, ao apresentante, fornecendo-lhe   copia   da   suscitação   e notificando-o   para impugná-la ao juízo competente no prazo de 15 dias, certificado o fato, remete-se todo processo ao juízo.

Se impugnada ou não a dúvida, será ouvido o Ministério Publico no prazo de 10 dias, se não forem requeridas diligências o Juiz proferirá decisão no prazo de 15 dias. A duvida será sempre julgada por sentença.

Proferida a sentença poderão interpor apelação, o apresentante, o ministério publico e o terceiro prejudicado. Transitada em Julgado, a sentença, se for procedente a dúvida, os documentos serão restituídos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao Oficial de Registro de Imóveis, para que anote no protocolo e cancele a prenotação. Se for julgada improcedente o apresentante apresentará de novo ao cartório de imóveis, o título com o respectivo mandado ou certidão da sentença, para que o Oficial, proceda o registro ou Averbação conforme a decisão, fazendo referencia no ato que  o praticar da referida decisão da duvida. (LRP Art. 198 a 204)

  • Livros anteriores à Lei 015, que tenham folhas dilaceradas pelo manuseio ao longo do tempo, tornando impossível o exame de um título que ali tenha registro anterior. Nesses casos, o título é conferido verificando-se apenas se o mesmo contem todos dados necessários para o registro, sem no entanto compará-lo ao registro anterior e devolvido à parte interessada. Caso esteja com as informações completas, a devolução será feita explicando o motivo de não ser possível processar o registro, pedindo o requerimento assinado pela parte interessada, com firma reconhecida, autorizando suscitar dúvida. Neste caso, só é possível fazer o registro mediante a expressa autorização judicial. Caso o documento necessite de algum complemento, o mesmo é pedido juntamente com a autorização para a suscitação de dúvida, que só poderá ser pedida com o título apto para registro.

Quantos livros tem o registro de imóveis?

O que é o livro 3 do cartório de registro de imóveis?

 

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