Certidão da Justiça Federal (Cível + Criminal)

R$79,80

O kit de Certidões da Justiça Federal é composto por 02 Certidões sendo:

  • 01 Certidão da Justiça Federal Cível
  • 01 Certidão da Justiça Federal Criminal

as duas certidões incluem 1º e 2º grau, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3 – São Paulo, Mato Grosso.

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Índice

Certidão Justiça Federal Criminal

 

 

Certidão da Justiça Federal Civel

kIT 02 CERTIDÕES DA JUSTIÇA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL

Certidão da Justiça Federal de São Paulo

Emissão de Certidão de Distribuição

Certidão de Distribuição Informa a existência de processo, no polo passivo, em nome do requisitante nos Fóruns da Justiça Federal no Estado de São Paulo (cível, fiscal e criminal)

Certidão de Andamento Processual (Objeto e Pé)

Certidão de objeto e pé (ou de breve relato) – Somente para Processo Físico

Informa qual o assunto (objeto) que está sendo discutido no processo e em que fase (pé) encontra-se a discussão. É elaborada pela secretaria da vara judicial a pedido da parte. Entre em contato com a vara responsável pelo processo, por e-mail, para saber quais são os procedimentos para fazer o pedido.

Certidão por Solicitação Judicial

 Somente pode ser requisitada pelo juízo, para instrução de processos, e dela devem constar todas as ações em que o investigado for parte, incluindo processos já arquivados. Certidão para fins eleitorais Informa se o requisitante faz parte de alguma ação criminal no âmbito da Justiça Federal. Somente pode ser solicitada por candidatos a cargos eletivos.

 

O que é o Kit de Certidões da Justiça Feral?

 

O que é a Justiça Federal ?

A Justiça Federal possui a atribuição específica de julgar processos nos quais a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais estejam envolvidos como demandantes, rés, auxiliares ou adversários.

Casos que abranjam estados estrangeiros ou acordos internacionais; delitos de natureza política ou aqueles cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União; infrações à organização do trabalho; litígios concernentes aos direitos indígenas, e outros casos afins.

Primeiro grau da Justiça Federal

O primeiro grau compõe-se de juízes federais em exercício nas seções judiciárias sediadas nas capitais de cada estado do Brasil e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias.

Segundo grau da Justiça Federal

O 2º grau de jurisdição da Justiça Federal é composto por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs)

  1. Brasília (TRF 1ª Região)
  2. Rio de Janeiro (TRF 2ª Região)
  3. São Paulo (TRF 3ª Região)
  4. Porto Alegre (TRF 4ª Região) 
  5. Recife (TRF 5ª Região) 

Tribunais Regionais Federais

Os TRFs englobam as seguintes seções judiciárias: 

TRF 1ª Região – Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins; 

TRF 2ª Região – Espírito Santo e Rio de Janeiro; 

TRF 3ª Região – Mato Grosso do Sul e São Paulo; 

TRF 4ª Região – Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 

TRF 5ª Região – Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Competências

A Justiça Federal tem a responsabilidade de julgar processos de insolvência, acidentes de trabalho e casos que pertencem às jurisdições especializadas. 

Além disso, devido à inclusão determinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Justiça Federal também passou a analisar causas relacionadas a graves violações dos direitos humanos, desde que o Procurador-Geral da República suscite o incidente de deslocamento de competência perante o Superior Tribunal de Justiça

Cível

Compete à Justiça Federal de 1º grau processar e julgar as seguintes causas de natureza cível (CF, art. 109, incs. I, II, III, V-A, VIII, X e XI):

As causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho  (competência da Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Matéria tributária, administrativa, previdenciária e toda e qualquer outra que não seja penal nem trabalhista. Trata-se da competência em razão da pessoa.

As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Embaixadas, Consulados, etc. As ações entre Estado estrangeiro e a União ou entre aquele e os Estados-membros ou Territórios são de competência do STF.

As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, ou organismo internacional.A causa se fundamenta em contrato internacional que a União celebrou ou que aderiu (CF, art. 21, I).

As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do artigo 109 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal. Excetuados os casos de competência dos tribunais federais (contra ato de juiz federal ou ato do próprio tribunal); do STJ ou do
STF.

A execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação. Não há limite à matéria que pode ser objeto da carta rogatória ou da execução da sentença estrangeira. Esta é homologada pelo STJ.

As causas referentes à nacionalidade (opção de nacionalidade, entrega do certificado de naturalização). Aquisição e perda da nacionalidade. Quem concede a naturalização é o Poder Executivo. O Juiz Federal só entrega o Certificado.

A disputa sobre direitos indígenas. Causas que envolvem controvérsias de posse, invasão, ocupação, exploração, etc. de terras indígenas. As causas em que a FUNAI fizer parte da relação processual também.

Nos termos do art 109, § 2º, as causas contra a União poderão ser propostas: a) na seção judiciária (subseção judiciária também) em que for domiciliado a parte autora; b) naquela onde houver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; d) no Distrito Federal.

Conforme art. 109, § 3º, da CF (com redação dada pela Emenda Constitucional nº103, de 2019), lei poderá autorizar que causas contra o INSS envolvendo discussão acerca de benefícios previdenciários possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

 

As execuções fiscais da Fazenda Nacional e suas autarquias poderão ser propostas: no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (CPC, art. 45, §5º)

Criminal

A competência criminal da Justiça Federal está descrita no art. 109, incisos IV, V, VI, VIII, da Constituição:

Crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, contra qualquer uma de suas autarquias ou empresas públicas federais;

Crimes previstos em tratado ou convenção internacional que o Brasil tenha se obrigado a reprimir (por exemplo, moeda falsa, tráfico internacional de drogas);

Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Crimes de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias arrecadadas de terceiros; estelionato contra a Previdência Social.

São comuns, com base nesta competência, os processos referentes a crimes contra a ordem tributária, os crimes de tráfico internacional de entorpecentes e os crimes de lavagem de dinheiro.

 

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