Índice
Certidão da Justiça Federal de São Paulo
Emissão de Certidão de Distribuição
Certidão de Distribuição Informa a existência de processo, no polo passivo, em nome do requisitante nos Fóruns da Justiça Federal no Estado de São Paulo (cível, fiscal e criminal)
Certidão de Andamento Processual (Objeto e Pé)
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato) – Somente para Processo Físico
Informa qual o assunto (objeto) que está sendo discutido no processo e em que fase (pé) encontra-se a discussão. É elaborada pela secretaria da vara judicial a pedido da parte. Entre em contato com a vara responsável pelo processo, por e-mail, para saber quais são os procedimentos para fazer o pedido.
Certidão por Solicitação Judicial
Somente pode ser requisitada pelo juízo, para instrução de processos, e dela devem constar todas as ações em que o investigado for parte, incluindo processos já arquivados. Certidão para fins eleitorais Informa se o requisitante faz parte de alguma ação criminal no âmbito da Justiça Federal. Somente pode ser solicitada por candidatos a cargos eletivos.
O que é o Kit de Certidões da Justiça Feral?
O que é a Justiça Federal ?
A Justiça Federal possui a atribuição específica de julgar processos nos quais a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais estejam envolvidos como demandantes, rés, auxiliares ou adversários.
Casos que abranjam estados estrangeiros ou acordos internacionais; delitos de natureza política ou aqueles cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União; infrações à organização do trabalho; litígios concernentes aos direitos indígenas, e outros casos afins.
Primeiro grau da Justiça Federal
O primeiro grau compõe-se de juízes federais em exercício nas seções judiciárias sediadas nas capitais de cada estado do Brasil e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias.
Segundo grau da Justiça Federal
O 2º grau de jurisdição da Justiça Federal é composto por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs)
- Brasília (TRF 1ª Região)
- Rio de Janeiro (TRF 2ª Região)
- São Paulo (TRF 3ª Região)
- Porto Alegre (TRF 4ª Região)
- Recife (TRF 5ª Região)
Tribunais Regionais Federais
Os TRFs englobam as seguintes seções judiciárias:
TRF 1ª Região – Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;
TRF 2ª Região – Espírito Santo e Rio de Janeiro;
TRF 3ª Região – Mato Grosso do Sul e São Paulo;
TRF 4ª Região – Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
TRF 5ª Região – Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Competências
A Justiça Federal tem a responsabilidade de julgar processos de insolvência, acidentes de trabalho e casos que pertencem às jurisdições especializadas.
Além disso, devido à inclusão determinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Justiça Federal também passou a analisar causas relacionadas a graves violações dos direitos humanos, desde que o Procurador-Geral da República suscite o incidente de deslocamento de competência perante o Superior Tribunal de Justiça
Cível
Compete à Justiça Federal de 1º grau processar e julgar as seguintes causas de natureza cível (CF, art. 109, incs. I, II, III, V-A, VIII, X e XI):
As causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho (competência da Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Matéria tributária, administrativa, previdenciária e toda e qualquer outra que não seja penal nem trabalhista. Trata-se da competência em razão da pessoa.
As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Embaixadas, Consulados, etc. As ações entre Estado estrangeiro e a União ou entre aquele e os Estados-membros ou Territórios são de competência do STF.
As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, ou organismo internacional.A causa se fundamenta em contrato internacional que a União celebrou ou que aderiu (CF, art. 21, I).
As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do artigo 109 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal. Excetuados os casos de competência dos tribunais federais (contra ato de juiz federal ou ato do próprio tribunal); do STJ ou do
STF.
A execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação. Não há limite à matéria que pode ser objeto da carta rogatória ou da execução da sentença estrangeira. Esta é homologada pelo STJ.
As causas referentes à nacionalidade (opção de nacionalidade, entrega do certificado de naturalização). Aquisição e perda da nacionalidade. Quem concede a naturalização é o Poder Executivo. O Juiz Federal só entrega o Certificado.
A disputa sobre direitos indígenas. Causas que envolvem controvérsias de posse, invasão, ocupação, exploração, etc. de terras indígenas. As causas em que a FUNAI fizer parte da relação processual também.
Nos termos do art 109, § 2º, as causas contra a União poderão ser propostas: a) na seção judiciária (subseção judiciária também) em que for domiciliado a parte autora; b) naquela onde houver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; d) no Distrito Federal.
Conforme art. 109, § 3º, da CF (com redação dada pela Emenda Constitucional nº103, de 2019), lei poderá autorizar que causas contra o INSS envolvendo discussão acerca de benefícios previdenciários possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
As execuções fiscais da Fazenda Nacional e suas autarquias poderão ser propostas: no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (CPC, art. 45, §5º)
Criminal
A competência criminal da Justiça Federal está descrita no art. 109, incisos IV, V, VI, VIII, da Constituição:
Crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, contra qualquer uma de suas autarquias ou empresas públicas federais;
Crimes previstos em tratado ou convenção internacional que o Brasil tenha se obrigado a reprimir (por exemplo, moeda falsa, tráfico internacional de drogas);
Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Crimes de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias arrecadadas de terceiros; estelionato contra a Previdência Social.
São comuns, com base nesta competência, os processos referentes a crimes contra a ordem tributária, os crimes de tráfico internacional de entorpecentes e os crimes de lavagem de dinheiro.
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